A caducidade é um processo que pode ser requisitado junto ao INPI para que haja a extinção do registro de uma marca que não está sendo utilizada, desde que atendidos critérios específicos.
Esse processo busca evitar a existência de marcas inúteis ou marcas “reservadas”, deixando o registro disponível para outras partes interessadas.
A possibilidade de requerimento de caducidade surge a partir das seguintes prerrogativas:
- a) Quando o titular da mesma não iniciou seu uso em território nacional no período de 05 anos após sua concessão;
- b) Quando o uso da marca foi interrompido por um período de 05 anos consecutivos.
O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição de caducidade. Sendo o interesse considerado legítimo, o titular do registro que está sofrendo o processo de caducidade deverá juntar documentos que comprovem que, no período investigado, atendeu aos incisos I e II do artigo 143 da LPI, ou seja, iniciou o uso da marca no Brasil (inciso I) ou ainda que não interrompeu o uso da marca por mais de 5 (cinco) anos consecutivos (inciso II).
Será declarada a caducidade do registro nos casos em que o titular:
- a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso;
- b) não apresenta contestação no prazo legal de 60 (sessenta) dias; ou
- c) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem complementar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.