O Processo Administrativo de nulidade visa anular o registro de marca, caso o mesmo tenha sido concedido com infringências as disposições legais, nos termos e condições previstas no artigo 168 da LPI.
Art. 168. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta Lei.
O processo administrativo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 dias contado da data da expedição do certificado de registro (data de publicação da concessão do registro na RPI).
Vale ressaltar que o titular do registro pode requisitar a nulidade parcial do próprio registro, visando a reversão parcial do ato impugnado, ou seja, objetivando apenas a retificação parcial do deferimento ou da sua concessão.
A decisão do processo administrativo de nulidade é de competência exclusiva do Presidente do INPI.