registro de marca conexo

Expectativa de direito no registro de marcas.

O Brasil se utiliza do sistema atributivo de direito, ou seja, a propriedade e uso exclusivo de uma marca são adquiridos através do registro da mesma, chamado assim de direito absoluto.

Apresentado na lei da seguinte forma:
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

Contudo, ao depositante (toda e qualquer pessoa que seja titular de pedido de registro de marca ainda não apreciado em definitivo pelo INPI) também são asseguradas garantias, chamadas de expectativa de direitos, com as quais o depositante poderá se utilizar para enfrentar condutas de terceiros que possam pôr em risco o seu direito em formação.

Garantias apresentadas na lei da seguinte forma:
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

I – ceder seu registro ou pedido de registro;

II – licenciar seu uso;

III – zelar pela sua integridade material ou reputação.

Apesar de parecer controverso, a lei assegurada o direito absoluto ao titular de um registro validamente expedido (registro concedido pela autarquia responsável). Os depositantes, poderão proteger seus direitos em formação, através da expectativa de direito, mesmo que ainda não sejam direitos absolutos.

Você já tinha ouvido falar sobre o conceito da expectativa de direito antes? Deixe nos comentários!

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